A pessoa que trabalha com carteira assinada ou contribui para a Previdência de forma individual possui direitos previdenciários. Entre eles está a cobertura no caso de acidente de trabalho. É considerado acidente do trabalho quando o exercício de atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou morte. Esses imprevistos podem ocorrer em todo ambiente de trabalho, seja em escritórios, indústrias, obras e até mesmo no trajeto de ida e volta para casa. Por esse motivo, é importante conhecer quais as situações que ensejam o reconhecimento de um benefício na modalidade acidentária, seja ele um auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou uma pensão por morte.
Desde março passado é possível pedir benefício por incapacidade temporária por análise documental (Atestmed), nos casos de acidente de trabalho com afastamento por até 180 dias. Ao fazer o pedido pelo Atestmed para requerer o auxílio-doença acidentário, para essas situações, o trabalhador pode inserir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) junto com a documentação médica. O material será analisado por um médico perito à distância. A mudança consta da Portaria Conjunta MPS/INSS 38.
Equiparam-se ainda:
Acidente no local e no horário do trabalho, em consequência de:
Acidente fora do local e horário de trabalho:
Importante ressaltar que a empresa onde o funcionário trabalha deve fornecer equipamentos de proteção caso necessário, e se de fato ocorrer um acidente, é obrigação do empregador o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho, ou em caso de óbito, imediatamente.
A finalidade da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é garantir que o cidadão acidentado receba todos seus direitos e benefícios previstos em lei. Então caso o contratante não envie o comunicado, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que assistiu o acidentado ou qualquer autoridade pública podem fazer o registro através do site do INSS , informando os dados necessários.
Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
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