Decisão unânime da Sétima Turma reconheceu a qualidade de segurada especial de moradora de aldeia em Miranda/MS e determinou o pagamento do benefício referente ao nascimento de dois filhos.
Uma trabalhadora indígena residente na Aldeia Moreira, no município de Miranda (MS), conquistou na Justiça Federal o direito ao salário-maternidade rural referente ao nascimento de sua filha, em 2015, e de seu filho, em 2018. A decisão, unânime, foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou ao INSS a concessão dos dois benefícios.
A trabalhadora acionou o Judiciário após ter seu pedido indeferido pela Justiça Estadual de Miranda, que atuava em competência delegada. Inconformada com a negativa, ela recorreu ao TRF3, onde obteve uma virada no resultado do processo.
O relator, desembargador federal Jean Marcos, analisou o conjunto de documentos apresentados pela autora e concluiu que estavam comprovados tanto a qualidade de segurada especial indígena quanto o exercício de atividade rural em regime de economia familiar — requisitos fundamentais para a concessão do salário-maternidade rural.
Entre as provas consideradas pelo tribunal estavam o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) da mãe e das crianças, a certidão de nascimento do filho, uma declaração de residência na Aldeia Moreira, o painel do Cadastro Único (CadÚnico) e a autodeclaração de segurado especial rural, expedida em 2015.
Com base nessa documentação, o desembargador afastou a necessidade de prova testemunhal, aplicando entendimento consolidado na jurisprudência do próprio TRF3: quando os documentos são suficientes para comprovar a condição de segurado especial, a produção de testemunhos passa a ser dispensável.
A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da trabalhadora. Na conclusão do julgamento, o relator foi enfático: demonstrados os requisitos legais, a reforma da sentença e a concessão dos benefícios eram medidas imperativas.
A decisão reafirma a proteção previdenciária das trabalhadoras rurais em regime de economia familiar, especialmente aquelas pertencentes a povos indígenas, que muitas vezes enfrentam barreiras burocráticas para acessar direitos já garantidos pela legislação.
Referência: Apelação Cível nº 5000348-10.2025.4.03.9999 — Sétima Turma do TRF3
Trabalhadora rural ou indígena? Guarde todos os seus documentos com cuidado.
Um dos maiores obstáculos para a concessão de benefícios previdenciários a seguradas especiais é justamente a dificuldade de comprovação da atividade rural. Neste caso, o que garantiu a vitória foi a organização documental da trabalhadora: o RANI, o CadÚnico, a autodeclaração de segurada especial e a certidão de nascimento dos filhos foram suficientes para dispensar até mesmo prova testemunhal.
Se você é trabalhadora rural, indígena ou vive em regime de economia familiar, reúna e guarde documentos como: declarações de sindicato rural, notas fiscais de venda de produção, cadastros sociais, registros em órgãos indigenistas e declarações de residência na comunidade. Quanto mais documentação, maiores as chances de reconhecimento do seu direito — e menor a necessidade de disputas judiciais demoradas. Em caso de negativa do INSS, procure um advogado previdenciário: muitas vezes, o benefício existe, mas precisa ser buscado na Justiça.