Colegiado considerou jurisprudência do STJ que autoriza ao segurado a possibilidade de obter tal aposentadoria.
A 2ª turma recursal do Paraná, de forma unânime, rejeitou recurso do INSS para manter sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida a um beneficiário que trabalhou tanto em atividades rurais quanto urbanas.
No recurso, o INSS argumentou que era essencial a comprovação do tempo de trabalho rural anterior ao pedido administrativo. Narrou, também, acerca da impossibilidade de contar esse período de atividade para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Em seu voto, o relator do caso, juiz Federal Alexandre Moreira Gauté, considerou jurisprudência do STJ que concede ao segurado a “possibilidade de obter essa aposentadoria, batizada de ‘híbrida’, com a substituição de parte da carência, cujo conceito é dado pelo art. 24 da lei 8.213/91, por simples prova de exercício de atividade rural, que muitas vezes se resume a testemunhas”.
Quanto à fonte de custeio prévia, o magistrado afastou os argumentos apresentados pela autarquia. Ele afirmou que “não requer a aposentadoria por idade híbrida uma rubrica orçamentária específica, uma vez que os benefícios de aposentadoria por idade possuem a mesma fonte orçamentária geral. Outrossim, a utilização de tempos rurais e urbanos na contagem do tempo de contribuição e de carência, não cria um novo benefício, senão apenas um modo diverso de apuração”.
Assim, negou provimento ao recurso para manter a sentença impugnada.
Fonte: Migalhas
migalhas.com.br/quentes/397246/tj-pr-mantem-decisao-que-concedeu-aposentadoria-hibrida-a-beneficiario
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