Há uma limitação com relação a idade dos empregados que poderão ser contratados sob essa modalidade. Os maiores de 29 anos estão excluídos desta contratação, ainda que preencham os demais requisitos da medida. Não basta ter a idade entre 18 e 29 anos para firmar um contrato de trabalho verde e amarelo, há necessidade de ser o primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Vale lembrar que a medida provisória estabeleceu que para fins da caracterização como primeiro emprego não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
A Contratação de empregados nessa modalidade será exclusiva para novos postos de trabalho e fica limitada a 20% do total de empregados na empresa. As empresas com até 10 empregados poderão firmar até 2 contratos verde e amarelo.
A medida provisória limitou a contratação de empregados na modalidade de contrato de trabalho verde e amarelo até o dia 31/12/2022. Após essa data não haverá mais a possibilidade de as empresas contratarem empregados nessas condições. As contratações realizadas no dia 30/12/2022 (Faltando 1 dias para encerar a vigência da MP), por exemplo, seguirão normalmente com todas as regras estabelecidas nessa medida provisória.
O contrato de trabalho verde e amarelo será por prazo determinado de 24 meses e, quando ultrapassado esse limite, passará a ser indeterminado. A empresa poderá estabelecer prazos e prorrogá-los por quantas vezes desejar, desde que as prorrogações ocorram dentro do limite de 24 meses. Essa modalidade diferencia dos contratos por prazo determinado regidos pela CLT, porquanto, este poderá ser prorrogado por uma única vez dentro do prazo determinado de 2 anos, sob pena de se tornar por indeterminado. Dessa forma, não se aplica o artigo 451, da CLT aos contratos de trabalho verde e amarelo.
O contrato de trabalho verde e amarelo é um contrato por prazo determinado, todavia, não será aplicada a indenização estabelecida no artigo 479, da CLT, que prevê que nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direto até o término do contrato. Sendo assim, o empregador poderá rescindir o contrato verde e amarelo antes do término do prazo estabelecido sem que tenha que indenizar ao empregado a importância relativa de 50% do que ele teria jus até o final do pacto laboral.
Poderá ser utilizado o contrato verde e amarelo para qualquer atividade, transitória ou permanente, inclusive para substituição transitória de pessoal permanente, assim como previsto na Lei 6019/74 – Contrato Temporário.
A contratação de empregados na modalidade de contrato verde e amarelo somente será possível quando o salário mensal for igual ou inferior ao máximo de 1,5 o salário mínimo nacional. Fica garantida a manutenção desse contrato se houver o aumento salarial após doze meses de contratação.
Os empregados regidos por essa modalidade de contratação receberão ao final de cada mês o valor correspondente a remuneração, 13˚ salário proporcional e férias proporcionais. Também poderá ser acordado entre as partes o pagamento antecipado das parcelas correspondentes ao FGTS.
A alíquota do FGTS para os empregados contratados pela carteira verde e amarela será de 2% e a multa fundiária reduzida pela metade, ou seja, 20%. E mesmo que o empregado seja demitido por justa causa a multa de 20% sobre os depósitos do FGTS será devida.
Não será permitido substituir um trabalhador já contratado pelo sistema convencional por outro do programa Verde e Amarelo.
O adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário contratual, será devido aos trabalhadores contratados temporariamente por esse modelo somente “quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho. Ou seja, no contrato verde e amarelo o empregado que ficar exposto à agentes explosivos, inflamáveis somente receberão o respectivo adicional se ficar exposto por mais de 50% da sua jornada de trabalho.
A MP também determina que multas trabalhistas de gradação leve só serão aplicadas na segunda visita do fiscal do trabalho. Na primeira, só será dado um alerta.
Neste regramento, a gorjeta não constitui receita dos empregadores, mas sim dos trabalhadores e o fornecimento de alimentação não possui natureza salarial e não é tributável.
O índice que reajusta débitos trabalhistas a ser considerado será o IPCA-E + juros da poupança.
As empresas terão vouchers para que treinem os empregados e novos contratados em áreas que realmente são necessárias para a companhia.
Os empregados contratados no regime verde e amarelo são considerados especiais para a Previdência Social e mesmo com a isenção em relação ao dever do empregador em recolher a contribuição previdenciária do empregado, este não perde a sua qualidade de segurado.
Havendo interesse pela empresa na manutenção do empregado contrato pelo regime verde e amarelo, para que não ocorra desestímulo por parte do empregador, a retomada do pagamento das contribuições sobre a folha pode ser feita de forma gradativa e não de uma vez só, sobrecarregando a empresa.
Entre tantas mudanças trazidas com a medida provisória, não poderia deixar de mencionar que foi revogado o artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, que estabelecia como acidente do trabalho aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice e versa. Dessa forma, os acidentes de trajeto não são mais equiparados à acidente do trabalho.
Essa medida provisória entra em vigor imediatamente no dia 12/11/19 e tem prazo de 60 dias.
Fonte: www.lbabo.com.br