A lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) divide os dependentes do segurado do INSS em três classes:
A divisão de classes é importante porque a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Exemplo: Esposa e filhos (mesma classe) dividem o valor da pensão, enquanto os pais do segurado falecido não teriam direito, nem mesmo comprovando a dependência econômica com o filho falecido.
Para os integrantes da primeira classe, a dependência e necessidade econômica são presumidas, ou seja, não é preciso comprovar, bastando apresentar provas do matrimônio, união ou parentesco.
Para a segunda e terceira classe ainda existe a necessidade de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Dessa forma, geralmente são necessárias provas materiais de que o segurado falecida tinha relevante participação no sustento desses dependentes.
Em síntese, três são os requisitos para a concessão da Pensão por Morte:
É importante destacar que, havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim poderá haver direito à pensão por morte, desde que o segurado falecido tenha garantido todos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, conforme súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
A Pensão por Morte pode ser solicitada diretamente no site ou aplicativo “Meu INSS”. Além disso, o requerente também pode ir pessoalmente a uma agência do INSS ou entrar em contato com a Autarquia por meio da Central 135 para solicitar o benefício.
Para fazer o pedido, é importante ter todos os documentos necessários e cumprir todos os requisitos necessários para receber a pensão por morte. Visto que, o INSS examinará a documentação e informará se o pedido foi aceito ou negado.
Se o pedido for indeferido, o beneficiário pode entrar com uma ação judicial para ter o direito reconhecido. Para isso, o dependente deve consultar um advogado especialista que avaliará o processo administrativo e dirá se é viável fazer o pedido por meio de uma ação judicial.
No entanto, recomendamos que o requerente conte com o auxílio de um advogado especializado desde o início do requerimento administrativo. Apenas esse profissional pode auxiliar os dependentes em todas as etapas do processo.
Em nosso Blog possuímos um conteúdo bem completo que ensina como dar entrada em pensão por morte de maneira mais detalhada, leia e tire todas suas dúvidas.
Em tese não há um prazo definido para o direito à pensão por morte, o que varia é o direito ao pagamento desde o óbito do instituidor.
Para obtenção de valor integrais desde o óbito, existem os seguintes prazos:
Caso seja requerida após os prazos acima, o pagamento se dará a partir do requerimento. No caso da morte presumida, o pagamento será a partir da sentença judicial.
Em relação aos valores, a Reforma da Previdência trouxe novas formas de cálculo para o valor da Pensão por Morte.
Nessa sistemática, a cota familiar é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus na data do óbito, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.
VALOR DA APOSENTADORIA DO FALECIDO | DEPENDENTES | PERCENTUAL DA PENSÃO | VALOR DA PENSÃO | COTA-PARTE |
R$ 4000,00 | 1 | 60% | R$ 2400,00 | R$ 2400,00 |
R$ 4000,00 | 2 | 70% | R$ 2800,00 | R$ 1400,00 |
R$ 4000,00 | 3 | 80% | R$ 3200,00 | R$ 1066,67 |
R$ 4000,00 | 4 | 90% | R$ 3600,00 | R$ 900,00 |
R$ 4000,00 | 5 ou mais | 100% | R$ 4000,00 | A depender do número de dependentes |
A exceção fica por conta dos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesses casos, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Importante ressaltar que o valor total da pensão a ser dividida pelos dependentes de mesma classe e possui garantia do valor mínimo do salário mínimo nacional.
Caso o óbito tenha ocorrido até 13/11/2019 (EC 103/2019), a renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.
Caso o óbito seja posterior à reforma da Previdência, o percentual é de 50% do valor base (aposentadoria do falecido ou a que teria direito na data do óbito), acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%. Conforme referido anteriormente, caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será de 100% do valor base (aposentadoria do instituidor).
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
No momento do requerimento da pensão por morte, é preciso apresentar alguns outros documentos para comprovar o direito, sendo necessário em todos os casos:
No caso de pensão por morte de companheiros, ou seja, pessoas que vivam em situação de união estável, existem algumas provas que podem ser produzidas, sendo que a Previdência Social exige no mínimo três provas materiais contemporâneas ao óbito, enquanto o entendimento judicial é mais flexível nesse sentido.
Quais documentos são essenciais para comprovar União Estável na Pensão por Morte de companheiro(a)?
Existem alguns documentos principais que podem auxiliar na comprovação da união estável para a concessão da Pensão por Morte de companheiros. São eles:
O INSS poderá cessar a Pensão por Morte em algumas situações específicas:
Para dependentes cônjuges e companheiros existem requisitos de exigibilidade para a pensão ser superior a 4 meses de pagamentos. Isso mesmo, para que a pensão não seja de apenas 4 meses, é necessário que o óbito venha a ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais para a Previdência Social e o casal tenha pelo menos 2 (dois) anos de vida em comum após o início do casamento ou da união estável.
Caso preenchidos os requisitos 18 contribuições pelo falecido e dois anos de união comprovada, ainda assim para cônjuges ou companheiros a legislação estabelece prazos de duração da pensão, que será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, conforme tabela a seguir:
IDADE | DURAÇÃO DO BENEFÍCIO |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
45 anos ou mais | Vitalício |
Assim, para que a pensão seja “vitalícia”, o cônjuge sobrevivente precisa ter pelo menos 45 anos da data do óbito.
Cabe destacar que a Pensão Por Morte pode ser acumulada com outros benefício do INSS, como:
Agora, no caso de acumulação de duas Pensões Por Morte é preciso prestar atenção. A legislação veda o recebimento de mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro. No entanto, existem duas hipóteses que permitem a acumulação.
Quanto ao valor dos benefícios cumulados, ou seja, recebidos simultaneamente à pensão por morte, conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em relação ao salário mínimo. Veja-se:
Há direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para os benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019). De acordo com o referido dispositivo, “as restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional“.
Em razão disso, é possível concluir que os segurados que já preenchiam os requisitos para a cumulação de mais de um benefício antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, mantêm o direito de recebimento integral.
Fonte: Previdenciarista
https://previdenciarista.com/blog/pensao-por-morte/