A recusa a fornecer medicamento, mesmo diante das evidências de necessidade e eficácia do tratamento, resulta em uma situação que vai além de uma simples quebra de contrato.
Com esse entendimento, o juiz Eduardo Perez Oliveira, do 2º Núcleo de Justiça de Goiânia, decidiu que uma operadora de planos de saúde deve fornecer o medicamento Tagrisso a uma beneficiária e ainda pagar R$ 6 mil por danos morais.
De acordo com a decisão, a mulher é aposentada e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, que custa R$ 476,2 mil. Apesar de o medicamento estar no rol de cobertura obrigatória do plano de saúde, a operadora inicialmente negou o fornecimento.
A empresa argumentou que a negativa se deu por falta de apresentação de documentação essencial por parte da cliente, o que também teria ocorrido durante o processo judicial.
A parte autora, então, pediu que o caso fosse decidido sem a necessidade de mais provas, enquanto a ré queria mais evidências. O juiz entendeu que as provas existentes eram suficientes para o julgamento.
A decisão destacou que o contrato entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que o medicamento em questão está listado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como de cobertura obrigatória.
Além disso, o julgador considerou que a negativa inicial da operadora causou danos morais à autora, pois ela teve de recorrer à Justiça para obter o medicamento, apesar de sua necessidade comprovada.
Assim, a sentença determinou que a empresa forneça o medicamento à cliente do plano de saúde e ainda pague indenização por danos morais. A defesa da paciente foi feita pelo escritório Koop Alves Sociedade de Advogados.
Fonte: Consultor Jurídico
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