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Mecânico da CPTM obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Mecânico da CPTM obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos de trabalho de um mecânico na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Para os magistrados, documentos demonstraram que, no período de 6 de março de 1997 a 31 de maio de 2004, o trabalhador exerceu as atividades exposto a agentes químicos.

O autor havia acionado o Judiciário para o reconhecimento da especialidade do período em que exerceu as funções de mecânico na CPTM e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, o segurado recorreu ao TRF3.

O desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, destacou que o formulário da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (DIRBEN), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revelaram exposição a graxa, óleos e solventes.

“Os agentes nocivos estão previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99”, fundamentou.

Além disso, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apontou o Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN) para o vínculo empregatício.

O magistrado seguiu legislação vigente no período da prestação do serviço de que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno, independentemente da concentração, justifica a contagem diferenciada.

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou a conversão do benefício por tempo de contribuição em especial.

“O autor totaliza 25 anos, quatro meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 22 de janeiro de 2018, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria prevista no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5006722-20.2020.4.03.6183

-TRF3

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