Decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná reafirma que o grau da lesão não é critério para negar o benefício; o que importa é a redução da capacidade para o trabalho habitual.
A Justiça Federal do Paraná determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-acidente a um agricultor que ficou com limitação permanente de movimento na coluna cervical após acidente de trânsito. O benefício havia sido negado na primeira instância com o argumento de que a sequela era “discreta” e não representaria “real limitação laborativa”. A decisão foi reformada pela 3ª Turma Recursal, que aplicou entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo tramitou sob o número 5004720-61.2024.4.04.7007, na Seção Judiciária do Paraná, e foi relatado pela juíza federal Pepita Durski Tramontini.
O segurado, agricultor de 56 anos dedicado ao plantio de milho, feijão e à criação de animais, sofreu um acidente de carro em novembro de 2023. O impacto causou trauma na coluna cervical e fraturas nos arcos costais, sendo necessária intervenção cirúrgica.
Após a recuperação, a perícia judicial constatou que o trabalhador não apresentava incapacidade total para o trabalho, mas identificou uma sequela consolidada: leve diminuição da mobilidade da coluna cervical. Segundo o laudo pericial, essa limitação reduzia sua capacidade para o desempenho das atividades habituais no campo.
Mesmo diante do laudo, o juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente. Para o magistrado, a redução era ínfima e não configuraria limitação laboral relevante. A defesa recorreu sustentando que a legislação não exige grau elevado de incapacidade — apenas a existência de redução permanente da aptidão para o trabalho, independentemente da extensão do dano.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória previsto na Lei nº 8.213/1991. Ele é devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, fica com sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual. Não há exigência legal de que a lesão seja grave ou que incapacite totalmente o trabalhador.
Essa interpretação está pacificada no Tema 416 do STJ, segundo o qual o nível do dano e o grau do esforço exigido não interferem na concessão do benefício — ele é devido ainda que mínima a lesão, desde que tenha repercussão na capacidade laborativa do segurado.
A relatora do recurso, juíza Pepita Durski Tramontini, aplicou exatamente esse entendimento ao caso concreto. Em seu voto, concluiu que a prova pericial demonstrou a existência de sequela consolidada desde 15 de janeiro de 2024, com redução comprovada da capacidade para o trabalho específico de agricultor.
A 3ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso e condenou o INSS a implantar o auxílio-acidente a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 07/08/2024, reconhecendo o autor como segurado especial.
A decisão determinou a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, com aplicação das regras de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, observados os entendimentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). O autor foi representado pela advogada Nayara Weber.
💡 Dica do Especialista
Muitos pedidos de auxílio-acidente são negados pelo INSS — e também pela Justiça em primeira instância — com base no argumento de que a sequela é “pequena demais” para justificar o benefício. Esse critério, porém, não tem amparo legal. A jurisprudência do STJ é clara: basta que a lesão seja permanente e que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual do segurado. Trabalhadores rurais merecem atenção redobrada nesse ponto, pois suas atividades exigem esforço físico intenso e qualquer limitação de movimento pode ter impacto direto no dia a dia do campo. Se você teve um acidente e ficou com alguma sequela — mesmo que considerada “leve” pelo INSS —, procure orientação jurídica especializada para avaliar se há direito ao benefício.
📄 Fonte: Acórdão — Recurso Cível nº 5004720-61.2024.4.04.7007 — 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, Justiça Federal da 4ª Região.