Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul reconhece que o INSS tem obrigação de pagar a pensão prevista na Lei nº 14.717/23, mesmo sem regulamentação, e garante benefício a criança de 12 anos órfã desde 2022.
Por CarlosPrev — Assessoria Previdenciária | Atualizado em 20 de março de 2026
Uma decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) acendeu um sinal importante para famílias que enfrentam, além da dor irreparável da perda, a burocracia de um sistema que insiste em negar o que a lei já garantiu. O juiz federal Selmar Saraiva da Silva Filho determinou que o INSS conceda a pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio a uma menina de 12 anos, benefício que o próprio instituto havia recusado administrativamente, alegando que a legislação ainda não estava regulamentada.
A sentença foi publicada em 15 de março de 2026 e serve de precedente fundamental para os milhares de órfãos em situação semelhante espalhados pelo Brasil.
Em 2022, uma menina que então tinha 9 anos perdeu a mãe vítima de feminicídio. Ficou sob a guarda da irmã mais velha, de 24 anos, que também passou a ser sua responsável legal. A família, em situação de extrema vulnerabilidade econômica, ingressou com pedido administrativo junto ao INSS em maio de 2023 para receber a pensão especial criada pela Lei nº 14.717/2023.
O INSS negou. O argumento: o benefício estaria previsto em lei recente, ainda sem regulamentação, e o instituto não teria “legitimidade passiva” para pagá-lo. A família não desistiu, e entrou na Justiça.
Sancionada em outubro de 2023, a Lei nº 14.717 criou uma pensão especial mensal no valor de um salário mínimo para filhos e dependentes menores de 18 anos que sejam órfãos em razão do crime de feminicídio. Para ter direito, é necessário preencher os seguintes requisitos:
A legislação nasceu justamente para proteger os filhos de mulheres que estavam fora do sistema previdenciário, seja porque trabalhavam na informalidade, estavam desempregadas há longa data ou eram donas de casa. Mulheres que, ao serem assassinadas, não deixaram qualquer pensão por morte para seus filhos se ampararem.
O magistrado afastou a tese do INSS com um argumento direto e contundente: o instituto é responsável pela administração de praticamente todos os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pela União, e sempre teve a responsabilidade de gerir esse pagamento, independentemente da regulamentação formal estar ou não concluída.
Analisando o caso concreto, o juiz considerou provados:
Com isso, a sentença determinou a concessão da pensão especial a partir de novembro de 2023, com pagamento das parcelas retroativas acrescidas de juros e correção monetária. O INSS foi condenado a cumprir a decisão. Cabe recurso à Turma Recursal.
O Brasil registrou mais de 1.400 feminicídios em 2023, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Por trás de cada número, há filhos que ficaram sem mãe — e muitos deles também ficam sem qualquer renda.
A decisão da JFRS estabelece que a falta de regulamentação não pode ser usada como escudo pelo INSS para negar um direito que a lei já criou. A omissão burocrática não pode punir quem mais precisa de proteção.
Se você ou alguém que conhece teve o pedido da pensão especial negado administrativamente, não desista. Com a jurisprudência se consolidando a favor da concessão, a via judicial tem se mostrado eficaz. Algumas orientações importantes:
💡 Dica do Especialista
A Lei nº 14.717/2023 é clara: filhos de vítimas de feminicídio em situação de vulnerabilidade econômica têm direito a um salário mínimo por mês. O argumento de “falta de regulamentação” usado pelo INSS já foi derrubado pela Justiça, e essa decisão de Novo Hamburgo reforça o caminho. Minha orientação é: documente tudo, não perca os prazos e procure um especialista em Direito Previdenciário. Cada mês de espera é um mês de benefício que pode ser cobrado retroativamente, com juros e correção monetária. O direito existe, precisa ser exercido.
CarlosPrev — Assessoria Previdenciária
📌 Fonte
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) — Portal de Notícias.
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