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Dispensa de Carência para Benefícios por Incapacidade em Casos de Cegueira Monocular: Nova Tese Uniformizada

Dispensa de Carência para Benefícios por Incapacidade em Casos de Cegueira Monocular: Nova Tese Uniformizada

Introdução

Recentemente, uma importante tese foi firmada na Justiça Federal com grande repercussão prática para os segurados do INSS que sofrem de cegueira monocular. Trata-se do entendimento consolidado no PUIL nº 5000794-22.2022.4.04.7014/BA, julgado em 12/02/2025, sob relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin. A decisão uniformiza a interpretação sobre a aplicação da isenção de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991.

O que diz a Lei?

A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve cumprir para ter direito a determinados benefícios por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (hoje denominada aposentadoria por incapacidade permanente).

Porém, o art. 151 da Lei nº 8.213/1991 estabelece hipóteses em que a carência é dispensada, em virtude da gravidade da enfermidade, bastando que o segurado esteja filiado ao INSS no momento em que ficar incapacitado. A norma traz um rol de doenças específicas (ex.: neoplasias, tuberculose ativa, hanseníase, etc.), mas prevê também que o Poder Executivo pode atualizar essa lista.

O reconhecimento da cegueira monocular como deficiência e doença grave

Desde 2021, com a publicação da Lei nº 14.126/2021, a cegueira monocular foi oficialmente reconhecida como deficiência sensorial, em sua modalidade visual, para todos os efeitos legais. Este reconhecimento ampliou a proteção às pessoas acometidas por essa condição, inclusive na esfera previdenciária.

A Tese Firmada na Justiça Federal

Com base nessa evolução legislativa e na interpretação do art. 151 da Lei 8.213/1991, o julgamento do PUIL firmou as seguintes teses:

1️⃣ A cegueira monocular se enquadra na hipótese do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, ensejando a dispensa da carência para concessão de benefício por incapacidade.

2️⃣ A exigência de incapacidade total e permanente para a dispensa da carência não tem fundamento legal.

Ou seja, não se exige que o segurado esteja totalmente e permanentemente incapacitado para ser dispensado do cumprimento da carência nesses casos. Basta comprovar que a cegueira monocular existia no momento do pedido e que há repercussões incapacitantes que justifiquem o benefício.

Importância prática para o segurado

Este entendimento é especialmente relevante para:

  • Segurados com tempo reduzido de contribuição;
  • Casos em que a incapacidade surgiu logo após a filiação ao RGPS;
  • Trabalhadores que perderam a qualidade de segurado e retornaram ao sistema recentemente;
  • Situações de agravamento de condição visual já existente.

Na prática, a decisão pode ser invocada tanto em requerimentos administrativos quanto em ações judiciais para garantir a concessão de benefícios como:

  • Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença);
  • Aposentadoria por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Auxílio-acidente (em casos de redução da capacidade laboral).

Posição do INSS e necessidade de atuação especializada

Ainda há casos em que o INSS, na via administrativa, mantém exigência indevida de cumprimento de carência ou de comprovação de incapacidade total e permanente, o que contraria o entendimento uniformizado.

Por isso, a atuação técnica e especializada é fundamental para apresentar o pedido bem instruído, com laudos médicos atualizados, provas documentais e, se necessário, interposição de recursos administrativos e ações judiciais.

Conclusão

O reconhecimento da cegueira monocular como hipótese de dispensa de carência representa um avanço importante na proteção social e nos direitos previdenciários das pessoas com deficiência. A tese firmada pela Justiça Federal traz maior segurança jurídica e reforça a necessidade de atualização constante na interpretação da legislação previdenciária.

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