Recentemente, uma importante tese foi firmada na Justiça Federal com grande repercussão prática para os segurados do INSS que sofrem de cegueira monocular. Trata-se do entendimento consolidado no PUIL nº 5000794-22.2022.4.04.7014/BA, julgado em 12/02/2025, sob relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin. A decisão uniformiza a interpretação sobre a aplicação da isenção de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve cumprir para ter direito a determinados benefícios por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (hoje denominada aposentadoria por incapacidade permanente).
Porém, o art. 151 da Lei nº 8.213/1991 estabelece hipóteses em que a carência é dispensada, em virtude da gravidade da enfermidade, bastando que o segurado esteja filiado ao INSS no momento em que ficar incapacitado. A norma traz um rol de doenças específicas (ex.: neoplasias, tuberculose ativa, hanseníase, etc.), mas prevê também que o Poder Executivo pode atualizar essa lista.
Desde 2021, com a publicação da Lei nº 14.126/2021, a cegueira monocular foi oficialmente reconhecida como deficiência sensorial, em sua modalidade visual, para todos os efeitos legais. Este reconhecimento ampliou a proteção às pessoas acometidas por essa condição, inclusive na esfera previdenciária.
Com base nessa evolução legislativa e na interpretação do art. 151 da Lei 8.213/1991, o julgamento do PUIL firmou as seguintes teses:
1️⃣ A cegueira monocular se enquadra na hipótese do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, ensejando a dispensa da carência para concessão de benefício por incapacidade.
2️⃣ A exigência de incapacidade total e permanente para a dispensa da carência não tem fundamento legal.
Ou seja, não se exige que o segurado esteja totalmente e permanentemente incapacitado para ser dispensado do cumprimento da carência nesses casos. Basta comprovar que a cegueira monocular existia no momento do pedido e que há repercussões incapacitantes que justifiquem o benefício.
Este entendimento é especialmente relevante para:
Na prática, a decisão pode ser invocada tanto em requerimentos administrativos quanto em ações judiciais para garantir a concessão de benefícios como:
Ainda há casos em que o INSS, na via administrativa, mantém exigência indevida de cumprimento de carência ou de comprovação de incapacidade total e permanente, o que contraria o entendimento uniformizado.
Por isso, a atuação técnica e especializada é fundamental para apresentar o pedido bem instruído, com laudos médicos atualizados, provas documentais e, se necessário, interposição de recursos administrativos e ações judiciais.
O reconhecimento da cegueira monocular como hipótese de dispensa de carência representa um avanço importante na proteção social e nos direitos previdenciários das pessoas com deficiência. A tese firmada pela Justiça Federal traz maior segurança jurídica e reforça a necessidade de atualização constante na interpretação da legislação previdenciária.