Convênio deve suspender reajuste de 92,82% aplicado em plano de beneficiária. Assim determinou a juíza de Direito Adriana Bertoni Holmo Figueira, da 5ª vara Cível de Santo André/SP, que, com base em jurisprudência do STJ, considerou o percentual abusivo.
No caso, a autora da ação é beneficiária do plano desde 1999. Em julho de 2024 teve a mensalidade reajustada em 92,82% devido à mudança de sua faixa etária para os 60 anos. Ela alega que o reajuste é abusivo e pede a reversão da cobrança, para que o valor da mensalidade volte a ser de R$ 1.915,00.
Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito da beneficiária quanto à abusividade do reajuste.
Baseou-se em decisão do STJ no REsp 1.568.244, que admitiu reajustes por mudança de faixa etária desde que contratuais, consoante normas regulatórias e sem oneração excessiva do consumidor.
Afirmou que o reajuste, no caso, configura cláusula de barreira, para inviabilizar a permanência da idosa no plano de saúde, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no CDC.
Ao final, concedeu a tutela de urgência para suspender reajuste, autorizando somente índices anuais previstos pela ANS – Agência Nacional de Saúde para planos individuais e determinou que o convênio emita novos boletos.
Processo⇒ 1019117-10.2024.8.26.0554
Veja a⇒ DECISÃO
Fonte: Migalhas
migalhas.com.br/quentes/411862/convenio-deve-suspender-reajuste-de-92-em-plano-de-saude-de-idosa