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Auxílio por Incapacidade Temporária é Concedido a Empregada Doméstica com Sequelas de Câncer de Mama

Auxílio por Incapacidade Temporária é Concedido a Empregada Doméstica com Sequelas de Câncer de Mama

Auxílio por Incapacidade Temporária é Concedido a Empregada Doméstica com Sequelas de Câncer de Mama

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária a uma segurada que atuava como empregada doméstica e manicure, após ela desenvolver sequelas decorrentes de cirurgia para remoção de tumor na mama.

O Caso

A trabalhadora realizava atividades como limpeza, cuidados gerais em residências e embelezamento de unhas. Com o diagnóstico de câncer de mama, ela foi submetida a procedimento cirúrgico na mama e na região da axila, o que causou limitação dos movimentos do braço e do ombro, comprometendo diretamente a execução de suas funções.

Diante da negativa do INSS no pedido administrativo, a segurada ingressou com ação judicial requerendo aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. No entanto, a 1ª Vara Federal de Barueri/SP julgou o pedido improcedente, levando a autora a recorrer ao TRF3.

A Decisão

A relatora do processo, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, destacou que o extrato do CNIS comprovava a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos essenciais para o benefício. Além disso, o exame pericial atestou incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional no membro superior.

Apesar de o perito oficial ter sugerido que a atividade habitual da autora poderia ser compatível com sua condição física, a análise do conjunto probatório indicou desvantagem significativa no mercado de trabalho.

Trecho da decisão:

“Embora o perito oficial tenha apontado a compatibilidade com a atividade habitual de empregada doméstica e manicure, a análise do conjunto probatório revela que a mulher enfrenta desvantagem no mercado de trabalho, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária”, ressaltou a magistrada.

Com base nesse entendimento, o TRF3 reformou a decisão de primeira instância e determinou que o INSS conceda o benefício, além de submeter a segurada a programa de reabilitação profissional, conforme previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.

CarlosPrev comenta:

Essa decisão reforça a importância de considerar as reais limitações do segurado no desempenho de sua atividade habitual, especialmente quando há fatores como idade, baixa escolaridade, função manual e doenças graves como o câncer. Mesmo que a incapacidade não seja total, a reabilitação profissional deve ser garantida pelo INSS, assegurando à pessoa condições dignas de reinserção no mercado.

Se você ou alguém da sua família enfrenta uma situação parecida e teve o benefício negado, entre em contato com a CarlosPrev. Nossa equipe técnica está pronta para analisar seu caso com atenção e propor as medidas cabíveis, seja na via administrativa ou judicial.

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Processo: Apelação Cível nº 5003597-93.2022.4.03.6144 – TRF3

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