Em regra, este tipo de aposentadoria é destinada a todos aqueles trabalhadores que exercem sua função em contato com agentes insalubres ou perigosos.
Os agentes insalubres a que os caminhoneiros estão expostos são: ruído, calor e vibração, fazendo a referência de que o ruído, para ser considerado, deve estar acima de 85 decibéis.
Existem ainda outros riscos a que estes trabalhadores estão expostos, quais são eles: estresse e risco de acidente.
Os requisitos para que o profissional adimpla tal benefício necessita de alguma análise à luz das muitas reformas legais ocorridas no Direito Previdenciário que ocorreram ao longo dos anos, a primeira dela é:
Ter completado 25 anos de atividade profissional na função de caminhoneiro ou outra atividade especial antes de 12\11\19.
O único requisito aqui, é que o profissional tenha completado 25 anos de atividade especial dentro do prazo citado, dispensando assim, qualquer outro requisito como por exemplo, a necessidade de idade mínima.
O valor do cálculo para quem se enquadra nessa realidade é bem simples: receberá 100% da média dos 80% maiores salários desde julho de 1994.
Quem se enquadra nessa realidade, recebe como vantagem no cálculo de sua aposentadoria a não incidência do fator previdenciário e o fato de os menores salários não entrarem na contagem.
Se o trabalhador não completar esta idade dentro do prazo de 12\11\2019, terá necessariamente que ser enquadrado em uma das regras de transição. Tal regra foi criada para não prejudicar tanto os trabalhadores que não conseguiram completar os 25 anos de trabalho em atividade especial antes da Reforma da Previdência.
Para cumprir os requisitos desta regra de transição o motorista precisará: 25 anos de atividade especial e 86 pontos (soma da idade + tempo de contribuição + tempo comum se houver).
Para os profissionais desta área em estudo que começaram a laborar após a Reforma Previdenciária ou seja, após 13\11\2019, já estará vinculado à regra definitiva e os requisitos necessários para o trabalhador adimplir a este benefício serão a necessidade de 25 anos em atividade especial e 60 anos de idade, sendo o requisito dos pontos existente na regra de transição, substituído pelo requisito da idade mínima.
Aqui o cálculo do valor da aposentadoria é feito da seguinte forma: média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994, onde o trabalhador receberá 60% dessa média mais 2% por ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.
Este cálculo é muito prejudicial ao trabalhador, uma vez que usa todos os salários de contribuição, inclusive os mais baixos e ainda tem o fator redutor, recebendo uma porcentagem menor do valor calculado.
Os documentos necessários para a comprovação da respectiva condição especial de trabalho, dependerá do tipo de contratação, entretanto os principais documentos são: RG,CTPS, CPF,CERTIDÃO DE NASCIMENTO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO INSS, CARTEIRA DE MOTORISTA.
Para os caminhoneiros empregados haverá a necessidade de juntar ao rol de documentos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), mostrando quais eram as condições em que o obreiro exercia a sua atividade, e alguma utilidade terá a apresentação de recebimento de adicional de insalubridade e ou periculosidade, restando claro aqui, que o mero recebimento de tais adicionais não garantem ao segurado junto à Previdência, o direito ao benefício da aposentadoria especial.
Já para os caminhoneiros autônomos, será necessária a comprovação da atividade através de possíveis contratos ou notas de serviços as guias de recolhimento como autônomo junto ao INSS, e será necessário que o autônomo contrate um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para que elaborem documentos como PPP e LTCAT, a fim de se comprovar as condições insalubres a que esta exposto o referido profissional.
A razão de existir da aposentadoria especial, e fazer com que o trabalhador que realiza suas atividades em contato com agentes insalubres e perigosos se afastem desses agentes que prejudicam sua saúde e colocam sua vida em risco, desta forma, se o trabalhador vier a se aposentar como caminhoneiro usando o benefício da aposentadoria especial, não poderá continuar trabalhando como a mesma atividade, uma vez que agindo assim, continuará exposto aos riscos que lhe garantiram o direito a tal aposentadoria especial sob o risco de ter seu benefício de aposentadoria suspenso.
A Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3849\21, do deputado José Nelto, que prevê a aposentadoria especial a caminhoneiros, carreteiros e similares, sejam eles celetistas ou autônomos.
Prevista pela Lei de Benefícios da Previdência Social, a aposentadoria especial permite que algumas pessoas expostas a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física se aposentem mais cedo.
Para isso, precisam comprovar ao INSS a exposição a agentes insalubres (físicos, biológicos ou químicos) ou periculosos.
Pelo projeto, a comprovação da atividade desenvolvida pelo caminhoneiro será feita por meio da CTPS ou outros documentos que comprovem o exercício profissional da atividade. A aposentadoria especial concedida consistirá em uma renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.
O relator destacou ainda a importância da proposta aprovada. Segundo ele, os caminhoneiros estão cotidianamente expostos a “elevado risco no desempenho de suas funções, com desgaste decorrente de longas jornadas, cansativas e longe do conforto de casa e do convívio familiar.”
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e de Justiça e Cidadania.
Por tratar-se de projeto que tramita em sede de legislativo, passemos à análise da regra vigentes hoje, quando se fala de aposentadoria especial aplicada a caminhoneiros, motoristas de ônibus e motorista de carga perigosa, levando em consideração o presente parecer jurídico, apenas aos direitos desta classe perante o INSS, ou seja analisando esta visão em sede de Direito Previdenciário.
Aguardemos o desenrolar do presente julgamento, para então entender e adequar a legislação ao caso em concreto.
CARLOSPREV
ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA