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PENSÃO POR MORTE: O que é e como funciona?

PENSÃO POR MORTE: O que é e como funciona?

Quem tem direito à Pensão por Morte do INSS?

A lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) divide os dependentes do segurado do INSS em três classes:

  1. Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Pais;
  3. Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.

A divisão de classes é importante porque a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.

Exemplo: Esposa e filhos (mesma classe) dividem o valor da pensão, enquanto os pais do segurado falecido não teriam direito, nem mesmo comprovando a dependência econômica com o filho falecido.

Cônjuge, companheiro e filhos

Para os integrantes da primeira classe, a dependência e necessidade econômica são presumidas, ou seja, não é preciso comprovar, bastando apresentar provas do matrimônio, união ou parentesco.

Pais e irmãos

Para a segunda e terceira classe ainda existe a necessidade de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Dessa forma, geralmente são necessárias provas materiais de que o segurado falecida tinha relevante participação no sustento desses dependentes.

 

Requisitos da Pensão por Morte

Em síntese, três são os requisitos para a concessão da Pensão por Morte:

  1. óbito ou a morte presumida do segurado;
  2. a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
  3. a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

É importante destacar que, havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim poderá haver direito à pensão por morte, desde que o segurado falecido tenha garantido todos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, conforme súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

 

Como requerer a Pensão por Morte?

A Pensão por Morte pode ser solicitada diretamente no site ou aplicativo “Meu INSS”. Além disso, o requerente também pode ir pessoalmente a uma agência do INSS ou entrar em contato com a Autarquia por meio da Central 135 para solicitar o benefício.

Passo a passo para solicitar a Pensão por Morte no Meu INSS

  1. Acesse o site meu.inss.gov.br, ou o aplicativo Meu INSS;
  2. Clique em Entrar;
  3. Na tela inicial busque por “pensão” e clique na opção Pensão por Morte Urbana ou Pensão por Morte Rural;
  4. Atualizar seus dados do seu cadastro e clique em AVANÇAR;
  5. O sistema informa algumas regras, leia e clique em CONTINUAR;
  6. Por fim, confirme seus dados para contato, preencha todas as informações e anexe os documentos necessários.

Para fazer o pedido, é importante ter todos os documentos necessários e cumprir todos os requisitos necessários para receber a pensão por morte. Visto que, o INSS examinará a documentação e informará se o pedido foi aceito ou negado.

Se o pedido for indeferido, o beneficiário pode entrar com uma ação judicial para ter o direito reconhecido. Para isso, o dependente deve consultar um advogado especialista que avaliará o processo administrativo e dirá se é viável fazer o pedido por meio de uma ação judicial.

No entanto, recomendamos que o requerente conte com o auxílio de um advogado especializado desde o início do requerimento administrativo. Apenas esse profissional pode auxiliar os dependentes em todas as etapas do processo.

Em nosso Blog possuímos um conteúdo bem completo que ensina como dar entrada em pensão por morte de maneira mais detalhada, leia e tire todas suas dúvidas.

Qual o prazo máximo para dar entrada no pedido de Pensão por Morte?

Em tese não há um prazo definido para o direito à pensão por morte, o que varia é o direito ao pagamento desde o óbito do instituidor.

Para obtenção de valor integrais desde o óbito, existem os seguintes prazos:

  • Até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
  • Até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Caso seja requerida após os prazos acima, o pagamento se dará a partir do requerimento. No caso da morte presumida, o pagamento será a partir da sentença judicial.

Como calcular o valor da Pensão por Morte?

Em relação aos valores, a Reforma da Previdência trouxe novas formas de cálculo para o valor da Pensão por Morte.

Nessa sistemática, a cota familiar é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus na data do óbito, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.

VALOR DA APOSENTADORIA DO FALECIDO DEPENDENTES PERCENTUAL DA PENSÃO VALOR DA PENSÃO COTA-PARTE
R$ 4000,00 1 60% R$ 2400,00 R$ 2400,00
R$ 4000,00 2 70% R$ 2800,00 R$ 1400,00
R$ 4000,00 3 80% R$ 3200,00 R$ 1066,67
R$ 4000,00 4 90% R$ 3600,00 R$ 900,00
R$ 4000,00 5 ou mais 100% R$ 4000,00 A depender do número de dependentes

A exceção fica por conta dos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesses casos, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Importante ressaltar que o valor total da pensão a ser dividida pelos dependentes de mesma classe e possui garantia do valor mínimo do salário mínimo nacional.

Qual a Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte?

Caso o óbito tenha ocorrido até 13/11/2019 (EC 103/2019), a renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.

Caso o óbito seja posterior à reforma da Previdência, o percentual é de 50% do valor base (aposentadoria do falecido ou a que teria direito na data do óbito), acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%. Conforme referido anteriormente, caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será de 100% do valor base (aposentadoria do instituidor).

 

Qual a data de início da Pensão por Morte?

O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:

  1. a) do óbito, quando requerida até cento e oitenta dias depois deste, por filho menor de 16 anos;
  2. b) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste para os demais dependentes;
  3. c) do requerimento, quando requerida após os prazos anteriores;
  4. d) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
  5. e) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

 

Quais documentos básicos para requerer Pensão por Morte?

No momento do requerimento da pensão por morte, é preciso apresentar alguns outros documentos para comprovar o direito, sendo necessário em todos os casos:

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida do segurado instituidor;
  • Documento de identificação do requerente;
  • Documento que comprove a condição de dependente do requerente para com o segurado falecido, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, decisão judicial e demais documentos conforme o caso.

No caso de pensão por morte de companheiros, ou seja, pessoas que vivam em situação de união estável, existem algumas provas que podem ser produzidas, sendo que a Previdência Social exige no mínimo três provas materiais contemporâneas ao óbito, enquanto o entendimento judicial é mais flexível nesse sentido.

Quais documentos são essenciais para comprovar União Estável na Pensão por Morte de companheiro(a)?

Existem alguns documentos principais que podem auxiliar na comprovação da união estável para a concessão da Pensão por Morte de companheiros. São eles:

  • Certidão de nascimento de filho em comum;
  • Comprovante de casamento religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o requerente como dependente;
  • Prova de mesmo domicílio, que são contas em nome do casal no mesmo endereço;
  • Conta bancária conjunta;
  • Planos de saúde onde consta interessado como dependente do segurado;
  • Apólice de seguro;
  • E a própria certidão de óbito do segurado onde conste o interessado como declarante do óbito.
  • Associações em clubes sociais, esportivos, de lazer e assemelhados.
  • Procuração outorgada entre os companheiros;
  • Fotos, vídeos e publicações em redes sociais;

 

O que causa o corte da Pensão por Morte?

O INSS poderá cessar a Pensão por Morte em algumas situações específicas:

  • Pela morte do pensionista;
  • Quando o filho ou filha completar 21 anos, exceto se for salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Quando o cônjuge ou companheiro completar a idade limite para recebimento da pensão;
  • Quando se passa a receber uma nova Pensão por Morte da mesma condição da anterior.
  • Cessar a invalidez no caso do dependente “inválido”.
  • Pelo afastamento da deficiência do filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Término do prazo de concessão de pensão temporária para cônjuges ou companheiros.

 

Quais são os prazos da Pensão por Morte de cônjuges ou companheiros?

Para dependentes cônjuges e companheiros existem requisitos de exigibilidade para a pensão ser superior a 4 meses de pagamentos. Isso mesmo, para que a pensão não seja de apenas 4 meses, é necessário que o óbito venha a ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais para a Previdência Social e o casal tenha pelo menos 2 (dois) anos de vida em comum após o início do casamento ou da união estável.

Caso preenchidos os requisitos 18 contribuições pelo falecido e dois anos de união comprovada, ainda assim para cônjuges ou companheiros a legislação estabelece prazos de duração da pensão, que será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, conforme tabela a seguir:

IDADE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Menos de 22 anos 3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
45 anos ou mais Vitalício

Assim, para que a pensão seja “vitalícia”, o cônjuge sobrevivente precisa ter pelo menos 45 anos da data do óbito.

Cumulação da Pensão por Morte com outros benefícios do INSS?

Cabe destacar que a Pensão Por Morte pode ser acumulada com outros benefício do INSS, como:

  • aposentadoria;
  • auxílio-acidente; e
  • auxílio por incapacidade temporária;

Agora, no caso de acumulação de duas Pensões Por Morte é preciso prestar atenção. A legislação veda o recebimento de mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro. No entanto, existem duas hipóteses que permitem a acumulação.

  • No caso da pensão do cônjuge ou companheiro do INSS, acumulada com a pensão do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de Previdência;
  • E também no caso de pensão do pai + pensão da mãe para o filho.

Quanto ao valor dos benefícios cumulados, ou seja, recebidos simultaneamente à pensão por morte, conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em relação ao salário mínimo. Veja-se:

  1. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  2. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  3. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
  4. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Há direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para os benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019). De acordo com o referido dispositivo, “as restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional“.

Em razão disso, é possível concluir que os segurados que já preenchiam os requisitos para a cumulação de mais de um benefício antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, mantêm o direito de recebimento integral.

Fonte: Previdenciarista

https://previdenciarista.com/blog/pensao-por-morte/

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