O autor da ação havia sofrido um acidente que resultou em redução permanente de sua capacidade para o trabalho. Após perícia judicial, ficou comprovado que ele apresentava sequelas irreversíveis, comprometendo sua aptidão para o exercício de atividades cotidianas.
Apesar disso, o INSS recorreu da decisão, alegando que a Lei nº 14.441/2022, sancionada recentemente, passou a prever que o auxílio-acidente também está sujeito à revisão periódica por exame médico-pericial.
O relator do caso, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, negou a pretensão do INSS. Em seu voto, destacou o princípio jurídico tempus regit actum, que determina que a legislação aplicável é aquela vigente na data do fato gerador do direito — neste caso, o acidente que originou o benefício.
“A aplicação da norma deve respeitar o tempo em que os fatos ocorreram, especialmente em matéria previdenciária. A lei nova não pode retroagir para prejudicar situações já consolidadas”, concluiu o magistrado.
A decisão representa uma vitória para os segurados e reforça a importância da atuação jurídica em casos de revisão ou cancelamento indevido de benefícios.
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