Em uma decisão marcante para os direitos dos consumidores, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou sentença e condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a um casal que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido durante um feriado.
Os autores, Edson Alves Rangel e Maria Edilza Rodrigues, relataram que tiveram a energia de sua residência cortada pela CPFL no feriado de Corpus Christi, sem aviso prévio e em plena data não útil, o que os deixou sem eletricidade por cerca de 24 horas.
A concessionária alegou que o corte teria ocorrido por inadimplência, mas o Tribunal entendeu que, mesmo havendo atraso no pagamento, a suspensão do serviço essencial não poderia ocorrer em feriado, conforme a Lei nº 13.460/2017 (art. 6º, parágrafo único).
“É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento […] que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.”
(Lei nº 13.460/2017, art. 6º, § único)
O relator, Desembargador Rômolo Russo, destacou que o corte em feriado configura ato ilícito, por violar o direito básico do consumidor e afrontar o núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento jurídico.
Segundo o acórdão, a suspensão irregular de energia gera dano moral automaticamente (in re ipsa), não sendo necessária a prova de prejuízo material.
A decisão também cita o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a configuração de dano moral pela suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica, dada a essencialidade do serviço.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional à gravidade do ato e ao tempo de interrupção.
O Tribunal ressaltou que a indenização deve compensar o abalo sofrido e servir de advertência à empresa para evitar novas condutas lesivas.
Além disso, a CPFL foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
A decisão reforça a importância do respeito às normas que protegem o consumidor de práticas abusivas.
Mesmo diante de débitos, a concessionária deve seguir os procedimentos legais e jamais interromper serviços essenciais em dias não úteis ou feriados.
Essa jurisprudência fortalece a defesa dos cidadãos frente a grandes empresas e garante o direito à dignidade e à continuidade de serviços públicos essenciais.
📚 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação Cível nº 1011889-66.2022.8.26.0032, Relator Des. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20 de outubro de 2023.
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